O Ato colonial -
1930
O Ato Colonial
é o primeiro documento constitucional do Estado Novo, promulgado a 8 de julho
de 1930, pelo decreto n.º 18 570, numa altura em que Oliveira Salazar assumia
as funções de ministro Interino das Colónias. É um documento composto por 47
artigos, repartidos por quarto títulos: o I trata "das garantias
gerais", o II "dos indígenas", o III "do regime
político", e o IV "das garantias económicas e financeiras".
O núcleo principal deste diploma consiste nas normas regulamentares do sistema de órgãos do poder colonial. Contudo, este documento referia igualmente provisões regulamentares, até então não muito claras nas "Bases Orgânicas de Administração Colonial", e artigos relativos ao conteúdo do programa.
Em finais de abril de 1930, o Ato Colonial era apenas um esboço, intimamente relacionado com uma revolta que surgira em março desse ano em Angola, um episódio onde entraram em confronto os funcionários civis e militares de mais alta patente e que atentou contra a autoridade do poder central.
O núcleo principal deste diploma consiste nas normas regulamentares do sistema de órgãos do poder colonial. Contudo, este documento referia igualmente provisões regulamentares, até então não muito claras nas "Bases Orgânicas de Administração Colonial", e artigos relativos ao conteúdo do programa.
Em finais de abril de 1930, o Ato Colonial era apenas um esboço, intimamente relacionado com uma revolta que surgira em março desse ano em Angola, um episódio onde entraram em confronto os funcionários civis e militares de mais alta patente e que atentou contra a autoridade do poder central.
O projeto era também justificado por outro tipo de
fatores. Recentemente, a Sociedade das Nações expressara a vontade de
ilegalizar o trabalho forçado nas colónias, um facto considerado como uma
ingerência na política interna e uma ameaça ao império, pelo abalo que essa
determinação provocava nos seus fundamentos.
A publicação deste documento significou pois um passo em frente na estratégia de ascensão ao poder desenhada por Oliveira Salazar, que se assumiu como o defensor do império colonial, uma causa que os grupos elitistas portugueses consideravam ser sua também.
Outro dos pontos fundamentais deste texto constitucional é o seu forte carácter nacionalista, evidente nas disposições respeitantes à defesa dos interesses portugueses contra as perturbações estrangeiras.
O Ato Colonial marca também uma alteração no direito público colonial português, bem patente nas alterações operadas na terminologia. Nas constituições de 1822 a 1911, os territórios portugueses na África e na Ásia são chamados "províncias ultramarinas", fruto de uma política de assimilação. A partir deste momento, passam a ser designados "colónias".
O Estado Novo criticava o assimilacionismo oitocentista, reconhecendo direitos e garantias aos povos considerados primitivos e selvagens pelas ideologias racistas do "darwinismo social" do século XIX.
A versão do Ato Colonial "é uma versão mitigada desta conceção", a distinção entre "civilizado" e "indígena" estava já expressa em alguma legislação avulsa, mas a sua inserção neste texto conferia-lhe um carácter permanente.
O Estado pretendia criar uma posição que não fosse contestada, numa altura em que a Sociedade das Nações e a Organização Internacional de Trabalho vigiavam Portugal e pressionavam o país para que acabasse com o trabalho forçado nas colónias.
Na conceção rácica do negro típica do Estado Novo, este era um "precioso reservatório de energia", uma conceção oficial que chocava com os textos legais. A cultura forçada do algodão, regulamentada em 1926, imposta na década de 30, era um reflexo da eficácia do aparelho de Estado e da exploração desta mão de obra.
O Estado Novo criticava o centralismo da política colonial do século XIX; a ideia de descentralização administrativa do império colonial surgiu primeiro entre as próprias colónias para depois se tornar lei.
No Ato Colonial chegou-se a uma posição de compromisso entre duas formas de administração distintas: se, por um lado, se garantia a descentralização administrativa, por outro concedia-se a autonomia financeira destes territórios, sob a fiscalização da metrópole.
Mas apesar de toda esta legislação, no fundo, o Ato Colonial traduziu-se numa centralização do poder concentrada no ministro das Colónias, em detrimento da ação da Assembleia Nacional e dos governos coloniais.
Este documento é um instrumento para a criação de uma nova mentalidade colonial, que só veio a ser preterida depois da Segunda Guerra Mundial, com o fim do imperialismo, que precipitou o fim do Ato Colonial, revogado na revisão da Constituição de 1933 feita em 1951.
A publicação deste documento significou pois um passo em frente na estratégia de ascensão ao poder desenhada por Oliveira Salazar, que se assumiu como o defensor do império colonial, uma causa que os grupos elitistas portugueses consideravam ser sua também.
Outro dos pontos fundamentais deste texto constitucional é o seu forte carácter nacionalista, evidente nas disposições respeitantes à defesa dos interesses portugueses contra as perturbações estrangeiras.
O Ato Colonial marca também uma alteração no direito público colonial português, bem patente nas alterações operadas na terminologia. Nas constituições de 1822 a 1911, os territórios portugueses na África e na Ásia são chamados "províncias ultramarinas", fruto de uma política de assimilação. A partir deste momento, passam a ser designados "colónias".
O Estado Novo criticava o assimilacionismo oitocentista, reconhecendo direitos e garantias aos povos considerados primitivos e selvagens pelas ideologias racistas do "darwinismo social" do século XIX.
A versão do Ato Colonial "é uma versão mitigada desta conceção", a distinção entre "civilizado" e "indígena" estava já expressa em alguma legislação avulsa, mas a sua inserção neste texto conferia-lhe um carácter permanente.
O Estado pretendia criar uma posição que não fosse contestada, numa altura em que a Sociedade das Nações e a Organização Internacional de Trabalho vigiavam Portugal e pressionavam o país para que acabasse com o trabalho forçado nas colónias.
Na conceção rácica do negro típica do Estado Novo, este era um "precioso reservatório de energia", uma conceção oficial que chocava com os textos legais. A cultura forçada do algodão, regulamentada em 1926, imposta na década de 30, era um reflexo da eficácia do aparelho de Estado e da exploração desta mão de obra.
O Estado Novo criticava o centralismo da política colonial do século XIX; a ideia de descentralização administrativa do império colonial surgiu primeiro entre as próprias colónias para depois se tornar lei.
No Ato Colonial chegou-se a uma posição de compromisso entre duas formas de administração distintas: se, por um lado, se garantia a descentralização administrativa, por outro concedia-se a autonomia financeira destes territórios, sob a fiscalização da metrópole.
Mas apesar de toda esta legislação, no fundo, o Ato Colonial traduziu-se numa centralização do poder concentrada no ministro das Colónias, em detrimento da ação da Assembleia Nacional e dos governos coloniais.
Este documento é um instrumento para a criação de uma nova mentalidade colonial, que só veio a ser preterida depois da Segunda Guerra Mundial, com o fim do imperialismo, que precipitou o fim do Ato Colonial, revogado na revisão da Constituição de 1933 feita em 1951.
Ato colonial 1930 in Artigos de apoio Infopédia [em linha]. Porto:
Porto Editora, 2003-2016. [consult. 2016-12-09 15:54:31]. Disponível na
Internet: https://www.infopedia.pt/$acto-colonial-1930
Outro artigo sobre este tema: http://malomil.blogspot.pt/2015/11/salazar-e-feitura-do-acto-colonial-1930.html
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